Processo 0001354-62.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001354-62.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSE LUCIO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006d546 proferida nos autos. PROC. N.º TRT – 0001354-62.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL Relator : DESEMBARGADOR SERGIO TORRES TEIXEIRA Impetrante : JOSE LUCIO DA SILVA Autoridade Coatora : JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Litisconsortes passivos: SABORES DO SERTÃO e CARLA CIBELLE GONDIM DE BRITO Advogado : Sandro Marzo de Lucena Aragao DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ LÚCIO DA SILVA contra ato atribuído à Exma. Juíza da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos do Processo nº 0000570-61.2022.5.06.0021, consistente em decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da executada como medida coercitiva atípica voltada à satisfação de crédito trabalhista. Em suas razões, narra o impetrante que é titular de crédito trabalhista reconhecido judicialmente e transitado em julgado, sustentando que as medidas executivas ordinariamente empregadas pelo Juízo da execução restaram infrutíferas, apesar da realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP-JUD e outros mecanismos de constrição patrimonial. Afirma, ainda, que a execução foi redirecionada à executada CARLA CIBELLE GONDIM DE BRITO, a qual, embora permaneça exercendo atividade empresarial, não possui patrimônio formalmente localizável. Assevera que o Juízo de origem chegou a deferir a penhora de 20% do faturamento do empreendimento explorado pela executada, nomeando-a administradora-depositária, mas que a ordem judicial não teria sido cumprida, sem que houvesse prestação de contas ou depósito dos valores correspondentes. Sustenta haver resistência deliberada à execução e indícios de blindagem patrimonial. Aduz que, diante do insucesso das medidas executivas típicas, requereu a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na restrição à emissão e utilização do passaporte da executada, pedido que foi indeferido pela autoridade apontada como coatora. Acrescenta, ainda, que a suspensão da CNH poderia acarretar embaraço ao exercício de atividade profissional apta a gerar renda, dificultando, inclusive, a satisfação do crédito exequendo. Sustenta o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de inexistir recurso próprio dotado de eficácia imediata apto a afastar a alegada lesão a direito líquido e certo. Defende que a decisão impugnada viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo, da máxima efetividade da execução trabalhista e da proteção constitucional ao crédito de natureza alimentar, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator e a imediata determinação das medidas executivas atípicas postuladas. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão impugnada e determinar a adoção das referidas medidas coercitivas. Eis o objeto do presente mandamus. Da admissibilidade Adentrando ao exame…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.