Processo 0001354-63.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001354-63.2025.5.07.0002 RECORRENTE: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE RECORRIDO: EUCLIDES PINHEIRO DE ANDRADE FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be22cee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001354-63.2025.5.07.0002 - 2ª Turma RECURSO REPETITIVO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto por EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ – EMATERCE em face do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e, no mérito, julgou procedente a reclamação trabalhista, determinando que a reclamada se abstenha de promover qualquer medida tendente à dispensa do reclamante sob o fundamento de aposentadoria compulsória ou, caso já efetivada a ruptura contratual, promova a sua reintegração imediata, com restabelecimento da situação funcional ao status quo ante, além do pagamento dos salários e demais vantagens devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração. A controvérsia envolve a validade da extinção do contrato de trabalho de empregado público celetista em razão do atingimento da idade de 75 anos, à luz do art. 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A recorrente sustenta, em síntese, que o referido dispositivo possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, autorizando a aposentadoria compulsória dos empregados públicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Defende, ainda, que o ato de desligamento possui natureza constitucional-administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum. O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de controvérsia diretamente relacionada à manutenção do contrato de emprego. No mérito, concluiu que o art. 201, § 16, da Constituição Federal possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para sua aplicação aos empregados públicos celetistas, bem como que a dispensa compulsória de empregado público já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes da EC nº 103/2019 não encontra respaldo jurídico suficiente. A matéria debatida no Recurso de Revista guarda correspondência direta com a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.390 da Repercussão Geral, cuja questão consiste na “aplicação imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade”. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.519.008/PE, estando o mérito ainda pendente de julgamento definitivo. Há, inclusive, precedentes da Suprema Corte determinando a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral em controvérsias equivalentes. Nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem sobrestar recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando que o núcleo da insurgência recursal coincide com a matéria afetada no Tema nº 1.390 da Repercussão Geral,…
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