Processo 0001354-64.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001354-64.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0001354-64.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: PATRICIA COELHO DE SOUZA LEAO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Sustenta a demandada, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pugnando, por isso, pela extinção do feito sem resolução do mérito. No que se refere à inépcia da inicial, tenho que à parte autora cabe narrar, com clareza, o fato em que embasa a sua pretensão, e concluir postulando as consequências que deste fato juridicamente decorrem. E, da análise da petição inicial, observo que se encontra apta a ser processada, devidamente acompanhada de documento indispensáveis, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte adversa. Do mesmo modo, vislumbro o interesse de agir conferido à demandante, porquanto a pretensão perseguida foi devidamente resistida pelo demandado, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Por fim, devo anotar que, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO Em suma, sustenta a demandante, usuária dos serviços de transporte aéreo prestado pela demandada, que, em decorrência da falha na prestação do serviço, houve alteração no voo, situação que, além da ausência de assistência e informações adequadas, suportou atraso de 24h (vinte e quatro horas) para chegada ao destino. Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais sofridos. A demandada, ao apresentar sua defesa, sustentou que, em razão de problemas operacionais, houve a alteração no horário voo contratado pelos demandantes, razão pela qual, sustentando excludente de responsabilidade decorrente de força maior, pugna pela improcedência da demanda. Delineados esses contornos, diante da narrativa das partes e documentos colacionados aos autos, restou incontroversa a falha na prestação do serviço que, diante de problemas operacionais (Num. 230827711 - Pág. 1), o voo previsto para partida às 02:25, do dia 25/06/2025, foi alterado para às 3:15 do dia 26/06/2025 (Num. 230827713 - Pág. 1), resultando em atraso de 24h (vinte e quatro horas). Pois bem. Não merece prosperar o argumento da demandada. A necessidade decorrente de problemas operacionais, ocasionando o atraso na decolagem ou cancelamento do voo, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado pelas empresas atuantes no ramo do transporte aéreo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o transtorno advindo de atrasos/cancelamentos de voos decorrente de problemas técnicos e operacionais resulta no dever de indenizar, considerando o transporte aéreo ser caracterizado pela rapidez. Por pertinente, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. TRATANDO-SE DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E…

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