Processo 0001354-67.2024.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001354-67.2024.5.09.0673 RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDO CHARLES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 233e274 proferida nos autos. ROT 0001354-67.2024.5.09.0673 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (PR95431) Recorrido: Advogado(s): BRENDO CHARLES SILVA ALINE REGINA DAS NEVES (PR55322) RAFAEL VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PR63322) RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA Considerando que, no sistema PJe, as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id ce04d40; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 21a47fe). Representação processual regular (Id 15e0bc1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a89a5e4: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id a89a5e4: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a5c59f, 6729fdb, 90bb54d: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6c966ee, 7f065a4; Depósito recursal recolhido no RR, id 8783268, 3841d88, ca0fbc5: R$ 15.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: CONTRATO INTERMITENTE. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO INTERMITENTE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré busca a reforma da decisão regional para que seja reconhecida a validade do contrato de trabalho intermitente, alegando que a contratação seguiu a legislação afeta à matéria e não configurou continuidade. Igualmente, busca validar o pedido de demissão, alegando ausência de vício de consentimento do trabalhador, sendo sua manifestação de vontade livre e espontânea. De modo sucessivo, pugna seja excluída a condenação ao pagamento de cada uma das verbas reflexas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ré trouxe aos autos o contrato de trabalho intermitente (fls. 148/155), o qual sequer consigna a assinatura do autor, tendo sido impugnado pelo mesmo. Assim, nem mesmo as formalidades legais do contrato intermitente restaram comprovadas pela reclamada, visto que a legislação que autorizou a utilização de contrato intermitente para situações excepcionais, exigiu expressamente que fosse estabelecido em contrato escrito. Além disso, também não restou materialmente configurado, pois os controle de ponto (fls. 174/182) comprovam a prestação de serviços de modo contínuo, com folga em um ou dois dias na semana, não se tratando, portanto de contrato de trabalho intermitente, mas de contrato de trabalho ordinário. Como observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a reclamada não comprovou a necessidade de serviços com sazonalidade ou imprevisibilidade, a justificar o contrato intermitente. Ao contrário, das provas dos autos se depreende que a prestação de serviços do autor era constante e permanente, o que…
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