Processo 0001354-76.2024.8.17.3330

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001354-76.2024.8.17.3330
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001354-76.2024.8.17.3330 AUTOR(A): NOEMIA FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada (ID 219843461), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de contradição no julgado no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. Argumenta que a decisão não observou a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, tampouco a metodologia estabelecida pela Resolução CMN 5.171/2024. Pugna, assim, pela aplicação do IPCA como índice de correção e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Instada a se manifestar sobre o recurso, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela secretaria no ID 228491137. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, vislumbra-se que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais da condenação ao atual panorama normativo e jurisprudencial. A questão central reside na aplicação da Taxa Selic e dos novos parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Selic, a qual não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária, sob pena de bis in idem, uma vez que o referido índice já compreende a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso. Ademais, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituiu um novo regime para as dívidas civis que não possuam índice de atualização ou taxa de juros convencionada. Nesse novo cenário, a atualização monetária deve observar a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros de mora devem corresponder à taxa Selic subtraída do índice de atualização monetária. Portanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, bem como para evitar discussões desnecessárias em futura fase de cumprimento de sentença, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para readequar o comando sentencial. A atualização do débito deve respeitar dois marcos temporais distintos, acompanhando a evolução legislativa. Até o dia 27/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, em estrita…

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