Processo 0001354-80.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001354-80.2025.5.12.0016 RECORRENTE: PAULO ALMEIDA PECANHA RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001354-80.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: PAULO ALMEIDA PECANHA RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente PAULO ALMEIDA PECANHA e recorrida EXPRESSO SAO MIGUEL S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO PROVA ORAL O autor busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de origem indeferiu indevidamente a oitiva de testemunha destinada a comprovar a conduta abusiva da empresa, fato constitutivo do seu direito à indenização por danos morais. O juízo de origem intimou as partes para informarem o interesse na produção de prova oral e indicarem o seu objeto. Em resposta, o autor apresentou a petição da fl. 203, manifestando interesse na oitiva de testemunhas e afirmando que "A prova oral tem por objeto a comprovação dos fatos alegados na inicial, primordialmente de que o Reclamante exercia atividades braçais incompatíveis com a função contratada de auxiliar de conservação". Após a ré informar que produziria apenas contraprova, o juízo determinou que o autor esclarecesse se insistia na prova oral. O autor apresentou nova petição (fl. 206), na qual reiterou o pedido de oitiva de testemunhas para comprovar o desvio de função e as "condições de trabalho que ensejaram a rescisão contratual". Durante a audiência de instrução (fls. 218-220), o autor reafirmou que a prova oral abrangeria o desvio de função e a conduta abusiva da empresa. Contudo, o magistrado indeferiu a produção da prova em relação à conduta abusiva, justificando o juízo que, o autor na petição da fl. 203, teria limitado a prova apenas ao desvio de função, e registrando o juiz que a prova seria desnecessária. O autor registrou seu protesto antipreclusivo na mesma audiência. Posteriormente, ao prolatar a sentença (fls. 223-228), o juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, utilizando como fundamento exato a ausência de provas. A decisão registrou expressamente: "Não restou comprovada qualquer conduta abusiva ou lesiva à dignidade do trabalhador". Nesse contexto, entendo que a conduta do juízo de origem configurou evidente cerceamento de defesa, uma vez que a interpretação dada aos termos da petição da fl. 203 foi equivocada, pois ao utilizar o advérbio "primordialmente", o autor indicou que o desvio de função era o foco principal da prova, mas não excluiu a intenção de comprovar os demais fatos narrados na petição inicial, como as condições de trabalho. Observo, ainda, que na manifestação posterior (fl. 206), apresentada antes da audiência, o autor deixou claro que a prova também se destinava a demonstrar as condições de trabalho que motivaram a rescisão. Por fim, constato que o juízo impediu o autor de produzir a prova testemunhal sobre a conduta…
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