Processo 0001354-80.2026.8.27.2731
TJTO • Interdição
Partes do processo (1)
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Interdição/Curatela Nº 0001354-80.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO ALVES VANDERLEY ARRUDA ADVOGADO(A) : ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. MARIA DO SOCORRO ALVES VANDERLEY ARRUDA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de sua genitora HOSANA ALVES . Narra a inicial, em síntese que: a) A requerida HOZANA ALVES é pessoa idosa, atualmente com idade avançada, vivendo sob os cuidados diretos e constantes de sua filha, ora requerente, MARIA DO SOCORRO ALVES VANDERLEY ARRUDA . b) HOSANA, que durante anos residiu com seu filho FRANCISCO DE ASSIS ALVES VANDERLEY, encontra-se atualmente sob os cuidados exclusivos da requerente desde o falecimento do referido filho, ocorrido em 24 de março de 2025, às 17h55min, em razão de complicações de saúde relacionadas a acidente vascular cerebral hemorrágico, sífilis terciária e síndrome da imunodeficiência adquirida (certidão de óbito anexa). c) Desde então, HOSANA passou a depender integralmente da requerente para as tarefas do cotidiano, administração de medicamentos, alimentação, higiene e demais cuidados básicos. Sua condição física e mental vem se deteriorando significativamente, dificultando a manutenção de sua autonomia. d) A requerida apresenta comportamento confuso, dificuldade de raciocínio, desorientação e perda de memória, o que a torna incapaz de gerir sua própria vida civil, necessitando urgentemente da nomeação de curador legal para representação em todos os atos da vida civil, inclusive perante instituições bancárias, órgãos públicos e unidades de saúde. Teceu comentários acerca do direito e ao final requereu, em caráter antecipatório, que seja a autora nomeada curadora provisória da requerida. Instruindo a petição inicial vieram os documentos anexados no evento 1, dentre eles o laudo médico da requerida (LAU5). Instado, o Ministério Público manifesta favorável à concessão da curatela provisória (evento 17). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A concessão da tutela de urgência requisita, além da existência de “ probabilidade do direito ” alegado, a comprovação de “ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, Código de Processo Civil), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “ irreversíveis ” (§ 3º). Nesta análise perfunctória, verifico que se encontram presentes os requisitos para concessão da pretensão, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais constantes dos autos, notadamente quanto ao laudo médico (evento 1 – LAU5), o qual atesta que a interditanda, atualmente com 94 anos de idade de idade, apresenta demência não especificado associado a transtorno delirante e depressão: O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente se mostra presente, uma vez que a ausência de imediata nomeação de curador pode expor a interditanda a prejuízos de ordem patrimonial e pessoal, sobretudo diante de sua condição de vulnerabilidade acentuada, podendo comprometer a adequada administração de seus interesses e a garantia de seus direitos fundamentais, inclusive no que tange à sua subsistência, saúde e dignidade. Por fim, não se vislumbra, neste momento, o risco de irreversibilidade da medida, haja vista o caráter provisório da curatela ora postulada, passível de revisão a qualquer tempo, após a…
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