Processo 0001354-92.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001354-92.2025.5.13.0003 RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER RECORRIDO: CRISTIANA MARIA ROBERTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 779940a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001354-92.2025.5.13.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER EDIGLEY DE BRITO BASTOS (PB9556) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANA MARIA ROBERTO GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) RECURSO DE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 0729738; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 6f5d035). Representação processual regular (Id 3146373). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): -afronta ao artigo 114, I da Constituição Federal -violação ao Tema 1143 do STF A reclamada insurge-se contra a decisão regional que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para dirimir o feito. Argumenta que a causa de pedir não reside na CLT, mas na interpretação e extensão de uma lei estadual de reajuste. Sustenta que a parcela pleiteada tem natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: 1. Da incompetência material da Justiça do Trabalho A recorrente suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a lide versa sobre matéria administrativa e atrai a incidência do Tema 1.143 do STF. A competência material trabalhista, fixada pelo art. 114, I, da Constituição Federal, compreende as ações oriundas da relação de trabalho. No caso em exame, a autora é empregada pública regida pela CLT, conforme registrado na sentença (id 34b1797). A controvérsia refere-se ao pagamento de diferenças salariais, o que configura verba de natureza estritamente trabalhista, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. A análise da legislação estadual, na espécie, possui caráter meramente instrumental para a solução do conflito laboral. Conforme o precedente deste fracionário, a tese do Tema 1.143 do STF restringe-se a discussões sobre parcelas administrativas, não alcançando pleitos de natureza salarial. Verbis: (...) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de tais causas sempre que se tratar de verba de natureza trabalhista. (...) há distinção (art. 489, §1º, VI, c/c art. 927, CPC) entre a situação retratada nos presentes autos e o Tema 1143/STF. O Tema 1143 restringe-se às discussões sobre verbas de natureza administrativa, enquanto a presente ação busca o pagamento de diferenças salariais, verbas de natureza trabalhista, nos termos do art. 457, §2º, CLT. (...) (TRT da 13ª Região; Processo: 0001199-36.2024.5.13.0032; Data…
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