Processo 0001354-93.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001354-93.2026.5.19.0002 AUTOR: VANDSON ANDRADE DA SILVA RÉU: FMR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d56cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo de IDbeb86a7, nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: FMR ALIMENTOS LTDA e E R COMÉRCIO DE GADO LTDA pagarão à parte autora, VANDSON ANDRADE DA SILVA, a quantia de R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), em 5 parcelas, nas seguintes datas: 1ª parcela, no valor de R$3.840,00, no dia 15/05/2026. 2ª parcela, no valor de R$3.840,00, no dia 15/06/2026 3ª parcela, no valor de R$3.840,00, no dia 15/07/2026. 4ª parcela, no valor de R$3.840,00, no dia 15/08/2026. 5ª parcela, no valor de R$3.840,00, no dia 15/09/2026. O pagamento será feito através de depósito bancário diretamente na conta do reclamante, Sr. VANDSON ANDRADE DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco: C6 S.A., agência: 0001 •conta Pagamento: 35109252-8, chave/PIX (Celular): (82) 98840-9293. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pelas reclamadas FMR ALIMENTOS LTDA e E R COMÉRCIO DE GADO LTDA, no valor de R$ 5.800,00, sendo: 1ª parcela, no valor de R$1.160,00, no dia 15/05/2026. 2ª parcela, no valor de R$1.160,00, no dia 15/06/2026 3ª parcela, no valor de R$1.160,00, no dia 15/07/2026. 4ª parcela, no valor de R$1.160,00, no dia 15/08/2026. 5ª parcela, no valor de R$1.160,00, no dia 15/09/2026. O pagamento dos honorários advocatícios deverá ser efetuado na seguinte conta: do advogado do reclamante, Dr. ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA COSTA, Banco do Brasil, agência: 0824-9, conta corrente: 50732-6, chave/PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX. O reclamante e seu advogado terão o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela para informar acerca de eventual inadimplemento. No silêncio, o Juízo dará por quitado o acordo. O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor da parcela em atraso, em caso de inadimplência ou mora. AS PARTES DECLARAM QUE O ACORDO FOI FEITO POR MERA LIBERALIDADE COM ÚNICO OBJETIVO DE RESOLVER O CONFLITO, SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O valor transacionado diz respeito a verbas de natureza indenizatória (perdas e danos), nos termos do Art. 515, parágrafo 2º. do CPC, razão pela qual não há contribuições previdenciárias a recolher. CUSTAS PROCESSUAIS pelo reclamante, no valor de R$ 384,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$19.200,00), mas dispensadas na forma da lei. Cancelo a Audiência INICIAL designada para o dia 30/06/2026. DESPACHO: 1. Observe-se o art. 1º da Portaria MF 582/2013. 2. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. 3. Em caso de descumprimento do acordo, e a requerimento da parte para início dos procedimentos executórios, o(s) executado(s) está(ão) e se considera(m) CITADO(s), na forma e para os fins do art. 880/CLT. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E R COMERCIO DE GADO LTDA - FMR ALIMENTOS LTDA
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