Processo 0001354-96.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001354-96.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001354-96.2025.5.09.0652 RECORRENTE: CHRISTHIAN FEITOSA RECORRIDO: CONSORCIO ALTO TATUQUARA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001354-96.2025.5.09.0652, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR AO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT E DO TEMA 19 DO TST. Comprovada a existência de acordo individual escrito de compensação semanal, mas evidenciado pelos controles de jornada o labor habitual nos sábados destinados à compensação, bem como a ocorrência de jornadas superiores ao limite legal de dez horas diárias, resta configurada a invalidade material do regime compensatório. O trabalho reiterado nos dias reservados à folga compensatória frustra a finalidade do ajuste e descaracteriza o sistema adotado. Nos termos do art. 59-B da CLT e da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 19 (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028), a nulidade do acordo implica o pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas excedentes à jornada diária até o limite de 44 horas semanais e da hora acrescida do adicional quanto às horas excedentes ao limite semanal, vedada a invalidação parcial do regime. Recurso ordinário provido quanto ao aspecto.   Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, observados os parâmetros fixados; b) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador; c) determinar que devem ser observados os índices de juros e correção monetária como sendo IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867 pelo e. STF; d) fixar os critérios de descontos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação e) determinar que o valor dos pedidos não limita a condenação, observado, todavia, o teto de 40 salários mínimos (ressalvados os acréscimos legais). Custas…

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