Processo 0001355-06.2024.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001355-06.2024.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001355-06.2024.5.12.0047 RECORRENTE: JOELMA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: COLEGIO INTEGRACAO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001355-06.2024.5.12.0047  RECORRENTE: JOELMA DE JESUS SANTOS  RECORRIDO: COLEGIO INTEGRACAO LTDA - ME        RORSum 0001355-06.2024.5.12.0047 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOELMA DE JESUS SANTOS HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (SC73366) Recorrido:   Advogado(s):   COLEGIO INTEGRACAO LTDA - ME MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (SC15939)   RECURSO DE: JOELMA DE JESUS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: "(...) Na peça proemial a demandante invocou como motivos que autorizam a rescisão indireta o tratamento com rigor excessivo e as diferenças do adicional de insalubridade. Contudo, em suas razões recursais amparou seu inconformismo nas seguintes faltas patronais: irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e dos depósitos do FGTS. Pelo princípio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum), a análise da instância ad quem está adstrita às matérias impugnadas no recurso. A falta de indicação do rigor excessivo como causa de pedir recursal impede o seu conhecimento por este Tribunal. Tampouco há como conhecer a irregularidade dos depósitos do FGTS invocada somente nas razões do recurso. Consoante dispõem os arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Reconhecer a rescisão indireta por fundamento não invocado na peça proemial configuraria julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência ou adstrição, em prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Especificamente quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior ao reconhecido judicialmente (10% x 40%), o descumprimento dessa obrigação contratual não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No presente caso, o grau máximo de insalubridade foi reconhecido pela exposição aos agentes biológicos, em razão das atividades de higienização e de coleta de lixo em banheiros com grande circulação de pessoas. Trata-se de matéria controvertida, tanto que é objeto de afetação (Tema nº 33 da Tabela Geral) no TST, para dirimir a seguinte…

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