Processo 0001355-10.2018.8.08.0004

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001355-10.2018.8.08.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001355-10.2018.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: METALURGICA MOZER LTDA - EPP APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de preparo recursal adequado. Após intimação para regularização com recolhimento em dobro, a parte agravante efetuou o pagamento em valor simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento simples das custas recursais, após intimação para pagamento em dobro, autoriza o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro no prazo legal, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. A parte recorrente, devidamente intimada para regularização do preparo em dobro, efetuou recolhimento simples, em desacordo com a determinação judicial, o que configura deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recolhimento simples das custas recursais, após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compoem a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, NAO CONHECER do recurso de agravo interno ante a desercao, nos termos do voto da eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO PRELIMINAR: DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO Em regra, o recorrente deve comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC. Na hipótese de não recolhimento…

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