Processo 0001355-16.2025.8.16.0077
TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Polo Passivo
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1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001355-16.2025.8.16.0077 Processo: 0001355-16.2025.8.16.0077 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MASTER SERVIÇOS POSTUMOS LTDA representado(a) por DANIEL LITRINTA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por MASTER PRODUTOS PÓSTUMOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a parte autora alega que mantém conta corrente junto à instituição ré e que, após análise dos extratos, constatou a cobrança de encargos abusivos e não contratados. Sustenta a ocorrência de capitalização de juros sem previsão contratual, aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, além da incidência de diversas tarifas, seguros e títulos de capitalização ("Ourocap") sem a devida pactuação ou autorização. Requer a procedência dos pedidos iniciais para: a) Aplicar ao caso a legislação consumerista, com o reconhecimento da incidência da Teoria Finalista Mitigada; b) Afastar a capitalização de juros; c) Afastar os juros aleatórios, observando-se a taxa média de mercado; d) Declarar indevidas as taxas e tarifas identificadas como “TARIFA CHQ PROCESS, TARIFA DE GIRO, TARIFA DOC-TED, TARIFA FORNECIMENTO CHEQUE, TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, TARIFA PIX, TARIFA RENOVAÇÃO CADASTRO, TARIFA SAQUE PESSOAL e TARIFA TRANSF”; e) Declarar indevidos os seguros “SEGURO BRADESCO AUTO, SEGURO CRED PROTEGIDO, SEGURO LIBERTY, SEGURO MAPFRE e SEGURO SUHAI”; f) Declarar indevidos os títulos de capitalização “CAP OUROCAP”; g) Subsidiariamente, a apuração da taxa real do contrato; h) Afastar juros excessivos conforme o CDC; i) Condenar a Ré à repetição dobrada do indébito; j) Determinar o recálculo da movimentação financeira com exclusão dos valores indevidos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (mov. 27). Embargos de declaração acolhidos (mov. 34) para converter o procedimento em comum e dispensar a audiência de conciliação. Oferecida contestação (mov. 38). Suscita preliminar, impugnando a concessão de justiça gratuita. No mérito, alega a legalidade das contratações, a regularidade da cobrança de juros, tarifas e seguros, sustentando a inexistência de indébito a repetir. Requer a improcedência total. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42). Em especificação de provas, a parte autora (mov. 48) requereu a produção de prova pericial contábil. A parte ré manifestou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 47). Decisão saneadora (mov. 51). Fixou os pontos controvertidos. Reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Oportunizou a manifestação das partes acerca de produção de outras provas. É o relatório. Passo à fundamentação. Encerrada a fase instrutória, verifico que o processo está maduro para julgamento (art. 366, CPC). Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. 1 — DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora impugna a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado,…
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