Processo 0001355-17.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001355-17.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001355-17.2025.5.12.0032 RECORRENTE: WILLIAM SILVINO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM SILVINO FERREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001355-17.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: WILLIAM SILVINO FERREIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: WILLIAM SILVINO FERREIRA, TERCERIZZA FACILITIES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR                 Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Quanto ao recurso do autor no tópico responsabilidade subsidiária da segunda ré, deixo de conhecer porque não há pedido formulado e, ademais, assim foi deferido em sentença, sendo a matéria objeto de exame por insurgência recursal da segunda ré. Deixo de conhecer do recurso do autor também no tópico pertinente aos descontos indevidos, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial - embora os descontos sejam causa de pedir de outra pretensão -, inovando a pretensão em sede recursal. Eventual condenação nesse sentido seria extra petita. MÉRITO 1 - RECURSO DO AUTOR 1.1 - NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor pretende ver reconhecido que se trata de contrato por prazo determinado, com data final prevista em 31-10-2025, e, assim, reconhecida a rescisão antecipada e condenada a ré ao pagamento da indenização do art. 479 da CLT. Alega que a falta de estipulação de uma data final gerou legítima expectativa de que permaneceria empregado até aquele termo; que não se pode enquadrar o contrato como temporário. Sem razão. De início observo que o pedido inicial foi o seguinte: "Reconhecimento da nulidade do TRCT firmado sob coação, com o consequente reconhecimento de que a dispensa se deu por iniciativa da empregadora, de forma antecipada e injustificada" e condenação da ré ao pagamento da indenização doa rt. 479 da CLT e verbas rescisórias pertinentes, alegando que no TRCT constou falsamente a modalidade de pedido de demissão e que o contrato era pelo prazo estipulado de 180 dias. Consta dos autos "Contrato de Prestação de Serviços Temporários" firmado entre o autor e a primeira ré, Terceirizza (fls. 27-28), cujo prazo máximo é de 180 dias, em atenção ao que dispõe a Lei n. 6.019/74. Na CTPS do autor houve o devido registro do contrato de trabalho, sendo registrado como contrato de trabalho e posteriormente, na mesma data da admissão e registro do contrato, definido o prazo determinado do contrato em dias, com data de término em 17-06-2025 (fl. 20). É informado na CTPS que se trata de trabalhador temporário. Trata-se de contrato de trabalho temporário, apesar da inconsistência apontada na CTPS. Diante disso foi formalizada a rescisão por "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado" na data de 17-06-2025, conforme TRCT de fl. 37. Não há o apontado "registro fraudulento". Em havendo a extinção normal do contrato de trabalho temporário, indevida a indenização pretendida. Nego provimento. 1.2 - VERBAS RESCISÓRIAS Em sentença o Magistrado, mantendo a extinção normal do contrato de trabalho pelo decurso do…

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