Processo 0001355-18.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001355-18.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001355-18.2025.5.19.0001 AUTOR: EDGAR LOURENCO FILHO RÉU: J. P. TEIXEIRA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 460edda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EDGAR LOURENÇO FILHO em face de J. P. TEIXEIRA ALVES e JULIO PAULO TEIXEIRA ALVES para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos da fundamentação. Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários da perícia médica a cargo da União Federal, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), haja vista terem sido deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Demais pedidos declarados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra e à planilha anexa, as quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Custas processuais pela reclamada, equivalentes a 2% sobre o total do crédito do trabalhador devidamente especificado na planilha anexa. INTIMEM-SE AS PARTES.   BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR LOURENCO FILHO

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