Processo 0001355-22.2025.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001355-22.2025.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001355-22.2025.5.22.0005 RECORRENTE: FRANCISCO BARROS GASPAR E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO BARROS GASPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86149dc proferida nos autos. RORSum 0001355-22.2025.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO BARROS GASPAR ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618)   RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 81de706; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id fc3614c). Representação processual regular (Id 47d7d5c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º; inciso X do artigo 37; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. A Recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, alega, ainda, violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao sustentar que a decisão recorrida impôs obrigação de promover a parte reclamante sem amparo em previsão legal ou normativa específica. Ademais, afirma que a decisão que deferiu promoções e diferenças salariais afronta os arts. 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal. Argumenta que a condenação extrapola o mero reconhecimento de diferenças salariais pretéritas, na medida em que determina o reenquadramento funcional da reclamante, com repercussões atuais e futuras na folha de pagamento, inclusive com reflexos sobre parcelas trabalhistas e sobre a base de cálculo do quinquênio. Por fim, aduz afronta ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, sustentando que, por atuar como prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, faz jus à aplicação de prerrogativas típicas da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas processuais, a dispensa do depósito recursal e a adoção de critérios financeiros diferenciados. Extrai-se do r. acórdão(id.b4c3e40) "MÉRITO. Prerrogativas da Fazenda Pública. O…

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