Processo 0001355-27.2026.8.12.0001
TJMS • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação da assitência de acusação e da defesa acerca da decisão de f. 328/329: "Vistos. Marlon Vinicius Ribeiro Santana, Wesley Patrick Cedreira Botelho e Maxcyel Monteiro Ferreira formularam pedido de habilitação como assistente de acusação (f. 504/506). Além disso, requereu a produção de diligências probatórias, quais sejam, a inclusão de duas novas testemunhas, a realização de exames complementares e o posterior aditamento da denúncia para alteração da classificação das lesões corporais imputadas ao acusado. A defesa apresentou manifestação às fls. 299/301, requerendo o indeferimento dos pedidos. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 321/326, pugnando pelo deferimento do pedido de habilitação como assistentes de acusação e pela juntada dos documentos, assim como pela intimação e oitiva de Maxcyel Monteiro Ferreira por videoconferência. De outro lado, emitiu parecer pelo indeferimento do rol complementar de testemunhas; pelo indeferimento do pedido genérico de realização de exames periciais complementares; e pelo indeferimento do pedido de imediato aditamento da denúncia. Decido. Trata-se de pedido de assistência de acusação formulado por Marlon Vinicius Ribeiro Santana, Wesley Patrick Cedreira Botelho e Maxcyel Monteiro Ferreira, os quais encontram-se representados nestes autos (fls. 245/248). Inicialmente, fundamentando-se no artigo 60 e 62 do Código de Processo Penal Militar e com o parecer favorável do Ministério Público (fls. 321/326), acolho o pedido para admiti-los como assistentes de acusação, advertindo-os das disposições contidas nos artigos 62, 65 e 66 do Código de Processo Penal Militar, bem como defiro a juntada dos documentos realizada pela assistência da acusação acostados às fls. 249/298, assegurando-se o contraditório. Da mesma forma, com o parecer, defiro o requerimento para que a vítima Maxcyel Monteiro Ferreira seja ouvida a partir da Comarca de Aquidauana, porém, determino que a oitiva seja realizada por videoconferência, plataforma do Google Meet. De outro vértice, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, infiro que não comporta acolhimento. Isso porque, como bem pontuou o parquet, o rol de testemunha já foi apresentado pelo Ministério Público, de modo que a habilitação do assistente não acarreta a reabertura de fases processuais já superadas, perfazendo-se a preclusão temporal. Além disso, o art. 65, § 1º, do CPPM veda tal possibilidade, ao dispor expressamente que: "Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência."(grifei) Assim, nos termos do art. 65, §1º, do CPPM, e, atento ao parecer ministerial (fls. 321/326) e a manifestação defensiva (fls. 299/301), indefiro o pedido de inclusão e intimação das testemunhas João Victor dos Santos Regenold e Cleverton da Silva Souza Lemos da Conceição. Do mesmo modo, indefiro o pedido de remessa ao Ministério Público para que proceda o aditamento da denúncia, sobretudo porque, como é cediço, tal providência constitui atribuição exclusiva do Ministério Público - titular da ação penal pública -, não se descurando que o órgão…
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