Processo 0001355-32.2025.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001355-32.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DE NEGREIROS NETO RECLAMADO: MEZOGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13428dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LUIS CARLOS DE NEGREIROS NETO em face de MEZOGAS LTDA, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada às seguintes obrigações: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: efetuar o registro da retificação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante, para que conste a data correta de admissão em 25/04/2024, mantendo-se os demais dados contratuais; II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Indenização por danos morais decorrentes da conduta abusiva e ofensiva do empregador, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para efetuar a retificação na CTPS, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS física, devendo a parte reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Ato contínuo, dou força de ofício a esta sentença para que a Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados (como o e-Social) o registro da baixa do Contrato de Trabalho indicando o CPF do autor, LUIS CARLOS DE NEGREIROS NETO, nº XXX.XXX.XXX-XX, o CNPJ nº 51.881.651/0001-79 da reclamada, MEZOGAS LTDA; e o período contratual (início em 25/04/2024 e término em 17/09/2025, data na qual se deu a dispensa). Em face da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, no caso de descumprimento da reclamada quanto à sua obrigação, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o reclamante, fica desde já ciente de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS”. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Juros e atualização…
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