Processo 0001355-34.2025.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001355-34.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: NIVALDO CORTEZ DA SILVA RECLAMADO: V L FABRICA DE FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eefc1d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada V L FABRICA DE FERRAMENTAS LTDA e REFLECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(essa última de forma subsidiária) a pagar a NIVALDO CORTEZ DA SILVA, no prazo legal, os seguintes títulos, observados os limites do pedido formulado pela parte autora à fl.06(artigos 141 e 492, ambos do CPC): a) verbas rescisórias no valor de R$1.183,47; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre a evolução do salário mínimo nacional, durante todo o período (06/02/2023 a 14/02/2025), observados os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS (8%) ante a natureza da extinção contratual. Deverá a Reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, comprovar a regularização dos depósitos de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, a fim de que a parte reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de liquidação e execução dos valores devidos. O não cumprimento da obrigação de fazer acima disposta, no prazo de cinco dias, acarretará multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos das rés, no percentual de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação e que devem ser liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Custas pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V L FABRICA DE FERRAMENTAS LTDA - REFLECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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