Processo 0001355-34.2026.8.16.0092

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001355-34.2026.8.16.0092
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 - E-mail: ira-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001355-34.2026.8.16.0092 Vistos, etc.   Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Welinton Lourenço, no bojo de ação penal em que responde pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Após manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito, os autos foram conclusos ao Juízo de origem, que, por terem sido remetidos após o expediente forense, determinou o seu encaminhamento ao plantão judiciário. É o relatório. Decido. O plantão judiciário possui natureza excepcional e competência restrita, destinando-se exclusivamente à apreciação de matérias urgentes, cuja postergação até o horário normal de expediente possa ocasionar risco concreto de grave prejuízo ou de difícil reparação, nos termos da Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nos termos do art. 8º da referida Resolução, os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense não serão remetidos ao plantão judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionais que não se verificam na espécie. No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi regularmente formulado e processado perante o juízo natural, com apresentação de petição defensiva, abertura de vista ao Ministério Público e respectiva manifestação, sendo posteriormente conclusos para decisão. A remessa ao plantão decorreu unicamente do fato de que os autos retornaram após o encerramento do expediente forense, sem qualquer demonstração de urgência superveniente ou necessidade de apreciação imediata. Não obstante a existência de determinação judicial de remessa ao plantão, cumpre consignar que, nos termos da própria Resolução nº 186/2017, incumbe ao Juiz plantonista verificar, de forma autônoma, a presença das circunstâncias que autorizam a atuação excepcional, o que, no caso concreto, não se verifica. O pleito formulado — revogação de prisão preventiva — demanda análise do contexto probatório e processual da ação penal, não se enquadrando, por si só, nas hipóteses de atuação automática do plantão, tampouco sendo acompanhado de demonstração de urgência concreta, atual e devidamente fundamentada. Ademais, a matéria discutida não apresenta elemento fático superveniente, risco iminente ou circunstância excepcional que inviabilize sua apreciação pelo juízo natural no horário regular de expediente, tratando-se, ao revés, de pretensão revisional de decisão já proferida, cuja análise deve ocorrer no âmbito da jurisdição ordinária. Em matéria de plantão judiciário, a urgência não se presume, devendo ser concreta, atual e expressamente demonstrada pela parte requerente, ônus que, no caso, não foi atendido. A mera circunstância de os autos terem sido conclusos após o expediente forense e se tratar de réu preso não tem o condão de, por si só, deslocar a competência para o regime excepcional de plantão, sob pena de esvaziamento das regras estabelecidas na Resolução nº 186/2017 e indevida ampliação da atuação do magistrado plantonista. Diante desse contexto, não se vislumbra situação de urgência apta a justificar a atuação excepcional do plantão judiciário, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via eleita. Ante o exposto, não conheço do pedido em regime…

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