Processo 0001355-40.2022.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001355-40.2022.8.27.2720/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : MARIA DE NAZARÉ COSTA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0010329-83.2019.827.0000. SUSPENSÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa e analfabeta, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustentou que a contratação bancária não observou as formalidades legais exigidas para negócios firmados com pessoa analfabeta, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de instrumento formal adequado. A sentença foi proferida durante a vigência de suspensão processual determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à validade de contrato bancário celebrado por pessoa idosa e analfabeta está abrangida pelo IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000; e (ii) estabelecer se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado no referido incidente de resolução de demandas repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia central da demanda consiste na validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, matéria expressamente submetida ao IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, instaurado para uniformização da jurisprudência acerca da validade e dos efeitos jurídicos de contratos bancários celebrados por pessoas analfabetas. 4. O IRDR mencionado fixou teses vinculantes acerca da forma válida de contratação com pessoa analfabeta, da necessidade de assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, bem como das consequências jurídicas decorrentes da nulidade contratual, incluindo repetição do indébito e dano moral in re ipsa. 5. Nos termos dos arts. 313, IV, 314 e 982, I, do Código de Processo Civil, a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas impõe a suspensão obrigatória dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, vedando-se a prática de atos processuais não urgentes durante o período de sobrestamento. 6. A sentença recorrida foi proferida em 06/03/2026, após a determinação de suspensão dos processos abrangidos pelo IRDR, publicada em 19/02/2024, configurando afronta direta ao sistema de precedentes qualificados e à ordem de suspensão processual emanada deste Tribunal. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prolação de sentença durante a vigência de suspensão decorrente de IRDR configura nulidade absoluta do ato decisório, impondo sua…
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