Processo 0001355-43.2022.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001355-43.2022.8.27.2719/TO AUTOR : PEDRO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega proposta supostos descontos mensais efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário. De início, cumpre assentar que a controvérsia envolve descontos/contribuições em benefício previdenciário pago pelo INSS, a favor de associação de classe/sindicato. Observa-se, assim, que o INSS atua como agente operacional indispensável para a efetivação dos descontos/contribuições questionados, pois é a autarquia responsável pelo referido sistema envolvendo benefícios previdenciários, bem como pela fiscalização de sua regularidade. Nessas condições, o INSS pode responder subsidiariamente pelos danos eventualmente causados, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade pelos atos de seus agentes, assegurado o direito de regresso em face dos responsáveis nos casos de dolo ou culpa. Diante disso, evidente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o INSS, nos termos dos arts. 113, I e III, e 114 do CPC, porquanto a eficácia da sentença dependerá da citação de ambos, sob pena de nulidade. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização . A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III . RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I . Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10 .820/2003, art. 6º. Jurisprudência…
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