Processo 0001355-47.2026.5.06.0000
TRT6 • Reclamação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA Rcl 0001355-47.2026.5.06.0000 RECLAMANTE: FABIANO BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS RECLAMADO: JUIZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042fec6 proferida nos autos. PROC. N.º TRT – 0001355-47.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador : 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR SERGIO TORRES TEIXEIRA Reclamante : FABIANO BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS Reclamados : JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados : FABIANO GOMES BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE, consubstanciado na decisão de ID. 9830e06 (referência aos autos originários), proferida nos autos do processo n.º 9919800-21.2002.5.06.0017, tendo como beneficiário direto da decisão impugnada o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em breve síntese, o reclamante sustenta o cabimento da presente medida com fundamento no art. 988, II, do CPC e nos arts. 240 a 244 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, afirmando que a decisão reclamada afronta a autoridade do acórdão regional de ID. 945e619 (referência aos autos originários), proferido nos mesmos autos da execução originária. Alega que o referido acórdão teria assentado a impossibilidade de devolução, no próprio processo executivo, de valores supostamente pagos a maior ao exequente, estabelecendo que eventual pretensão restitutória deveria ser deduzida mediante ação autônoma, em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 74 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Afirma que, não obstante esse pronunciamento, o Juízo reclamado manteve a determinação de liberação de numerário em favor do Banco Santander, sob o fundamento de que a medida corresponderia ao cumprimento de despacho anteriormente proferido (ID. 5f79933 - referência aos autos originários), e não à restituição de saldo remanescente. Aduz, contudo, que a providência produz o mesmo efeito material vedado pelo acórdão regional, qual seja, a satisfação, nos próprios autos da execução, de pretensão de natureza restitutória formulada pela instituição financeira. Sustenta, ainda, que o valor objeto da controvérsia corresponde à quantia bloqueada na conta bancária da sociedade de advogados reclamante, identificada no processo originário como "Bloqueio total CEF - conta advogado do rcte", no montante de R$ 16.858,93, defendendo tratar-se de verba de natureza alimentar vinculada aos honorários advocatícios, cuja restituição ao Banco reclamado também estaria alcançada pelos fundamentos do acórdão cuja autoridade pretende preservar. Argumenta que a decisão impugnada esvazia a eficácia do julgado regional, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como transforma indevidamente a execução trabalhista em instrumento de cobrança reversa em favor da executada, circunstâncias que justificariam a utilização da Reclamação como instrumento destinado à preservação da autoridade da decisão deste Tribunal. Requer, em caráter de urgência, a suspensão da eficácia da decisão de ID 9830e06 (referência aos autos originários), impedindo-se qualquer levantamento ou transferência do numerário discutido até o julgamento definitivo da presente ação. Eis o objeto da…
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