Processo 0001355-52.2011.5.09.0594

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001355-52.2011.5.09.0594
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001355-52.2011.5.09.0594 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: WILLIAM MICHON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5029613 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001355-52.2011.5.09.0594 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55288) JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM MICHON EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845)   RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 9fade33; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9e6725f). Representação processual regular (Id 907e981,38e0e13). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Alegação(ões): - violação do(s) §5º do artigo 195; artigos 201 e 202; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada busca a reforma do julgado que concedeu benefício suplementar. Alega que a legislação constitucional exige prévio aporte para a concessão de tais benefícios e que o descumprimento dessa exigência compromete a manutenção da fonte de custeio e o equilíbrio atuarial da entidade. Defende a necessidade de recomposição da reserva matemática por meio das contribuições da parte recorrida e da patrocinadora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Constou no título executivo (fls. 622/623, destaquei): 2.1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE DE RMNR - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - REPACTUAÇÃO - APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR - EFICÁCIA De acordo com as razões expostas e em decorrência da violação do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001, dou provimento ao recurso de revista, reformando o acórdão regional, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação do índice de reajuste previsto a título de RMNR no Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, observadas em liquidação de sentença as limitações porventura existentes no Regulamento de Plano de Benefícios da Fundação Petros. Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do art. 459 da CLT e da Súmula nº 381 do TST, observadas as épocas próprias respectivas. Juros de 1% ao mês (art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), incidentes sobre o valor já corrigido (Súmula nº 200 do TST). Descontos fiscais nos termos da Súmula nº 368 do TST. Em resposta à impugnação da Executada, o calculista prestou os seguintes…

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