Processo 0001355-52.2025.5.10.0103
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0001355-52.2025.5.10.0103 REQUERENTE: MATEUS MOURA DO NASCIMENTO REQUERIDO: NOVAIS SOLUCOES VISUAIS & MATERIAL PUBLICITARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecff489 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS / SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por NOVAIS SOLUCOES VISUAIS & MATERIAL PUBLICITARIO LTDA, na qual a parte insurge-se contra a apuração dos reflexos do salário extrafolha (comissões), o quantitativo de horas extras apuradas aos finais de semana e a ausência de dedução do adicional de insalubridade. Juntou cálculos alternativos. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação, concordando com as retificações apontadas quanto às horas extras e comissões, mas rechaçando o pleito de exclusão/dedução do adicional de insalubridade. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Integração do Salário Extrafolha (Comissões) e Reflexos A reclamada alega que o autor apurou indevidamente os reflexos de comissões sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), argumentando que o título executivo deferiu apenas a integração do valor de R$ 400,00 pago à margem dos contracheques ("extrafolha"), sem deferimento de reflexos de "comissões" sobre RSR nos moldes apurados. Em sua manifestação, a parte autora concordou expressamente com a retificação do cálculo neste particular. Sendo assim, ante a concordância da parte adversa e a necessidade de estrita observância aos limites da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT), Acolho a impugnação no aspecto, determinando a adequação da planilha para que a rubrica reflita estritamente a integração do valor fixo de R$ 400,00, sem a incidência de reflexos em DSR não albergados pelo comando sentenciante. Excesso de apuração das horas extras A reclamada aponta grave equívoco na apuração das horas extras, destacando que a conta obreira registrou 15,43 horas laboradas nos finais de semana, quando o título executivo fixou expressamente a jornada, aos sábados e domingos alternados, das 09h às 18h, com 1 hora de intervalo, totalizando 8 horas diárias. Requer, ainda, a estrita observância do limite de 44 horas semanais. O reclamante, em sua petição de manifestação, também anuiu com a retificação do cálculo quanto ao excesso de carga horária aos finais de semana e a aplicação do limite de 44 horas semanais. A coisa julgada é clara ao fixar a jornada de trabalho e os parâmetros de apuração. A liquidação não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda. Portanto, Acolho a impugnação para determinar a retificação da conta, limitando a apuração das horas laboradas nos finais de semana a 8 horas diárias, bem como observando rigorosamente o cômputo das horas extras como aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme fixado no título executivo. Adicional de insalubridade - exclusão e dedução A reclamada reitera a tese de que o adicional de insalubridade já foi quitado durante o vínculo, requerendo sua exclusão ou dedução, com base em documentos (recibos e declarações) emitidos por terceiros (M&P Soluções Visuais e Gisele Regina Thomas Pepe EIRELI). Analiso. A sentença transitada em julgado reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a executada (NOVAIS SOLUCOES VISUAIS & MATERIAL PUBLICITARIO LTDA) no período de 13/02/2023 a 23/01/2024, condenando-a ao pagamento do…
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