Processo 0001355-56.2025.5.12.0019
TRT12 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001355-56.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: SANDRO DE SOUZA BATISTA AGRAVADO: ARNALDO HOFFMANN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001355-56.2025.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: SANDRO DE SOUZA BATISTA AGRAVADOS: ARNALDO HOFFMANN, EVERTON HOFFMANN RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente registro de penhora do bem e inexistente prova de má-fé dos terceiros embargantes, não se configura fraude à execução, conforme entendimento consignado nas Súmulas 45 deste Regional e 375 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO n. 0001355-56.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante SANDRO DE SOUZA BATISTA e agravados 1. ARNALDO HOFFMANN e 2. EVERTON HOFFMANN. Da sentença do ID. 06009ae, em que foram acolhidos os embargos de terceiro, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões do ID. f1d0517, pretende manutenção das restrições sobre os veículos e prosseguimento da execução. Os terceiros embargantes apresentam contraminuta no ID. de4aab1. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENHORA SOBRE VEÍCULOS. MANUTENÇÃO Extrai-se da sentença, no particular: Os embargantes narraram que nos autos principais foi determinada a inclusão de restrição de alienação sobre veículos que lhes pertencem, quais sejam: Fiat Mobi, placa RAJ0B72 (de propriedade de Arnaldo Hoffmann, pai de um dos executados); VW/Saveiro, placa ATB2G48 (de propriedade de Everton Hoffmann, filho dos executados). Afirmaram que os veículos não pertencem aos executados, tampouco foram adquiridos com recursos destes, pontuando que jamais integraram a sociedade executada. Acrescentaram que não é viável a manutenção de penhora sobre seus bens, ainda que sejam parentes dos executados e que o simples fato de os bens se encontrarem em endereço coincidente não é suficiente para presumir a propriedade ou posse do devedor. Explicaram que o veículo Fiat é registrado e licenciado em nome do 1º embargante, que utiliza o automóvel para deslocamento pessoal e familiar; enquanto o veículo VW/Saveiro pertence ao 2º embargante, que exerce atividade autônoma e depende do automóvel para seu sustento. Argumentaram que não há indício de fraude ou simulação na aquisição dos veículos e requereram o cancelamento das restrições que recaem sobre eles. Juntaram diversos documentos para comprovar suas alegações (M 3 - ID 95687dd - fls. 12 e seguintes). O embargado sustentou que os veículos estavam na garagem do imóvel residencial dos devedores e o 1º embargante não reside no núcleo familiar dos executados, o que reforça a tese de ocultação patrimonial e obstrução da execução. Argumentou que a localização, uso e disponibilidade dos bens pelos devedores devem prevalecer sobre a documentação apresentada, arguindo a ausência de boa-fé dos embargantes e risco de frustração do crédito alimentar trabalhista. Sem razão o embargado. O embargante Everton Hoffmann comprovou que adquiriu o veículo Saveiro…
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