Processo 0001355-57.2026.4.05.8310

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001355-57.2026.4.05.8310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001355-57.2026.4.05.8310 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0001355-57.2026.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por Maria das Graças da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, Sr. Francisco Soares da Silva. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (art. 26, inciso I, da citada lei). Estabelece o artigo em referência: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário verificar se o falecido, no momento da morte, era segurado da Previdência Social, ou, ao menos, estava no período de graça, bem como a condição de dependente da pessoa que requer o benefício. Com relação à questão da dependência, a Lei nº 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado; já o parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Importante recordar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante Súmula nº 340 do STJ. A qualidade de segurado, por sua vez, advém do exercício de atividade laborativa remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou pela filiação e recolhimento voluntário de contribuições (arts. 11 e seguintes da Lei 8.213/91). Tanto a qualidade de dependente, quanto a qualidade de segurado, devem ser comprovadas, em regra, através de início de prova material contemporânea dos fatos que se pretende provar (art. 55, §3º, e 16, §5º, ambos da Lei 8.213/91). No caso presente, a parte autora alega que era casada com o instituidor e que este era segurado especial. Segurado especial é a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, trabalhe como produtora, em regra, no meio rural, ou, ainda, o extrativista vegetal e o pescador artesanal (art. 11, VIII, da Lei 8.213). Entende-se como regime de economia…

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