Processo 0001355-58.2020.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001355-58.2020.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO RENOVA e outros APELADO: VALDO ZANETTE RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. LUCROS CESSANTES (2018). ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL (PRAZO DE 90 DIAS) E JUROS DE MORA. DOCUMENTOS APRESENTADOS A DESTEMPO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por Samarco Mineração S. A. – em recuperação judicial (em substituição à Fundação Renova) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução opostos no bojo de execução de título extrajudicial movida por Valdo Zanette, fundada em Termo de Conciliação firmado em 05-12-2017, com discussão sobre exigibilidade e parâmetros de liquidação relativos a lucros cessantes do ano de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado padece de omissão e/ou contradição, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quanto à existência de título executivo e à liquidez/exigibilidade da obrigação referente aos lucros cessantes de 2018; (II) estabelecer se é cabível conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para reconhecer a inexistência de título executivo e extinguir a execução, ou, subsidiariamente, fixar o vencimento da obrigação em 04-02-2019. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado enfrenta de forma exauriente e logicamente encadeada os pontos necessários à manutenção da higidez do título executivo e dos parâmetros de liquidação fixados na sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a corrigir. A alegação de inexistência de título executivo para lucros cessantes do ano de 2018 configura inovação de tese defensiva e tentativa de rediscussão do mérito em embargos de declaração, em afronta à preclusão e à segurança jurídica. O Termo de Conciliação firmado em 05-12-2017 constitui título executivo extrajudicial válido e eficaz, tendo a própria embargante enquadrado o exequente como beneficiário após checagem documental, o que afasta a pretensão de desconstituir a exigibilidade pela via estreita dos aclaratórios. O acórdão valida 05-12-2017 como termo de referência para o cômputo do prazo de 90 (noventa) dias pactuado no instrumento, rejeitando o deslocamento do vencimento para fevereiro de 2019 com base em argumentação incompatível com a fundamentação já adotada. O julgado rejeita a prova documental apresentada a destempo e reconhece que a Fundação Renova não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A decisão registra que não há dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente para evidenciar as premissas fáticas e jurídicas do convencimento, bem como reafirma a inadmissibilidade de documentos novos em sede recursal sem justificativa de força maior. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação de tese defensiva nem à rediscussão do mérito quando inexistentes…
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