Processo 0001355-65.2025.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0001355-65.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: FELIPE CORREA SOUSA RECLAMADO: MULTITEC MECANICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c71aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por FELIPE CORREA SOUSA em face de MULTITEC MECANICA INDUSTRIAL LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 15/12/2025, bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (15 dias); décimo terceiro salário proporcional (2/12); férias proporcionais (1/12 avos), acrescidas de um terço e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) salário relativo ao mês de novembro de 2025 (17 dias); c) FGTS do período contratual; d) multa do art. 477 da CLT; e) multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas deferidas no capítulo das verbas rescisórias; f) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Os valores a serem pagos a título do FGTS (inclusive a indenização compensatória de 40%) deverão ser depositados pela reclamada diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Após o depósito, determino a expedição de alvará judicial, em favor da reclamante, para liberação dos valores depositados a título do FGTS com a indenização compensatória de 40%, ficando o recebimento do FGTS condicionado ao preenchimento de todos os requisitos legais. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital do reclamante, via e-social, para fazer constar que a data de 15/12/2025 como término do contrato de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária promova à anotação ora determinada, sem prejuízo da multa sob encargo da reclamada. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo a esta sentença. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CORREA SOUSA
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