Processo 0001355-66.2025.8.17.3220

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001355-66.2025.8.17.3220
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001355-66.2025.8.17.3220 EXEQUENTE: E. V. P. L. D. V. REPRESENTANTE: J. V. L. D. S. EXEQUENTE: V. P. D. V. DESPACHO Diante da certidão de trânsito em julgado, proceda-se a intimação da parte executada dos termos do pedido de cumprimento de sentença, bem como para efetuar o pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ato de intimação, observe-se o disposto no art. 513, § 2º, do CPC. Se o requerimento houver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens do devedor quantos bastem para cumprimento da obrigação principal atualizada de juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo laudo e intimando-se de tais atos o executado na pessoa do advogado constituído nos autos. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Em caso de penhora incidente de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tão logo sejam tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o advogado da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente o executado, para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a teor do § 3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, venham os autos conclusos para fins do que dispõe o § 5º do art. 854 do CPC. Confiro ao presente despacho força de mandado. Expedientes necessários. SALGUEIRO, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

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