Processo 0001355-67.2025.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0001355-67.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: ROSIMERE SILVA LIMA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df43aa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0001355-67.2025.5.08.0116 ajuizada por ROSIMERE SILVA LIMA em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada; no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nos dias efetivamente laborados do período pleiteado em planilha de cálculos (ID ffe8617), e reflexos em aviso prévio, 13º salário (Súmula N. 45 do C. TST), férias acrescidas de 1/3 e FGTS (Súmula N. 63 do C. TST); b) juros de mora. II - Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Os honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficam ao encargo da reclamada. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes a reclamante (Súmula N. 197 do C.TST). Intime-se a reclamada. Deve a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Paragominas - PA observar que eventuais intimações da reclamante deverão ser feitas por meio dos causídicos indicados em exordial. (Súmula N. 427 do C. TST). Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMERE SILVA LIMA
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