Processo 0001355-68.2024.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001355-68.2024.5.07.0039 RECORRENTE: KELTON LOPES VIANA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299a6ee proferida nos autos. ROT 0001355-68.2024.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrido: Advogado(s): KELTON LOPES VIANA DE OLIVEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória do recurso de revista de autoria da parte embargante. A parte embargante MAGAZINE LUIZA S/A suscita os seguintes vícios no v. acórdão embargado: Omissão sobre a distinção entre cancelamento e troca de mercadorias: A embargante alega que a decisão não se pronunciou sobre a diferença entre o cancelamento puro de vendas e a operação de troca, na qual é gerada uma nova comissão. Sustenta que a proibição do estorno no caso de troca gera enriquecimento sem causa do reclamante, por configurar remuneração em duplicidade pelo mesmo esforço laboral, violando o art. 884 do Código Civil e o art. 466, § 1º, da CLT. Contradição e omissão quanto aos índices de correção monetária: Aponta vício quanto à aplicação de critério "trifásico" (IPCA + juros) em detrimento da Taxa SELIC. Argumenta que a decisão ignora a eficácia vinculante das ADCs 58 e 59 do STF, que definiram a Taxa SELIC como índice exclusivo para a fase judicial trabalhista, violando o art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Omissão sobre o pedido de abatimento e validade contratual: A embargante argui que o julgado silenciou quanto à autorização para o abatimento de valores pagos sob as mesmas rubricas da condenação. Além disso, aponta omissão sobre a validade da cláusula contratual que fixou o valor líquido como base de cálculo e sobre a aplicabilidade da Lei nº 3.207/57 frente ao Tema 65 do TST, que, segundo a parte, autorizaria o estorno de comissões em situações específicas. Subscreve os aclaratórios o advogado Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139). Desnecessária a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária à intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras para imposição de efeito modificativo ao acórdão embargado. Insta ressaltar, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.023, do CPC/2015, que "[...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Ademais, em observância ao…
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