Processo 0001355-72.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001355-72.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001355-72.2025.5.12.0046 RECORRENTE: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: JOAO DO AMARAL JUNIOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001355-72.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. RECORRIDO: JOÃO DO AMARAL JÚNIOR RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor da ação, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, o ônus de comprovar a prestação de horas extras inadimplidas (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente JOÃO DO AMARAL JÚNIOR e recorrida AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. O autor recorre da sentença da lavra do Exmo. Juiz Carlos Aparecido Zardo, que julgou a ação improcedente. Contrarrazões foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO HORAS EXTRAS O autor pede a reforma da sentença que desconstituiu a amostragem por ele realizada e, por consequência, indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras. Alega que "[...]juntou demonstrativo analítico detalhado (fls. 577 a 672, do PDF), e no qual procedeu ao cotejo entre as horas efetivamente laboradas e aquelas quitadas pela Reclamada, apontando, de forma clara, mês a mês as diferenças relativas às horas extras, às supressões dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como ao adicional noturno e das horas laboradas com o adicional de 100%.Tal demonstrativo não se limita a alegações genéricas, mas demonstra de maneira técnica e objetiva, as inconsistências nos pagamentos realizados ao longo do contrato de trabalho". Diz que o demonstrativo "[...]observou corretamente a evolução da composição remuneratória, ao considerar o salário base acrescido do adicional de periculosidade para fins de apuração das horas extraordinárias". Acresce que "ao desconsiderar integralmente o demonstrativo apresentado, a decisão recorrida acaba por impor ao Reclamante um ônus probatório excessivo, desconsiderando que a ele incumbe apenas a indicação plausível das diferenças, e não a apresentação de cálculos absolutamente incontroversos. Uma vez apontadas as divergências de forma fundamentada, caberia à Reclamada produzir prova capaz de infirmar os valores indicados, seja por meio de demonstrativo próprio, seja pela comprovação da exatidão dos pagamentos efetuados, encargo do qual não se desincumbiu". Ao exame. Inicialmente, conforme consignado na sentença, o autor reconhece a fidedignidade dos registros de ponto. Assim, a controvérsia se limita às supostas diferenças havidas a título de horas extras. Embora o empregado tenha apresentado demonstrativo das diferenças postuladas, elaborado a partir dos controles de jornada e recibos salariais juntados aos autos, a amostragem não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de horas extras inadimplidas, mormente porque o cálculo adotado não observa integralmente o regime…

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