Processo 0001355-73.2025.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001355-73.2025.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001355-73.2025.5.09.0008 AUTOR: PAULA RENATA GIMENES RÉU: ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f432a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR, PRONUNCIAR a prescrição das pretensões cuja data de término da exigibilidade seja anterior a 30/04/2019, REJEITAR as preliminares arguidas e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTES em parte, os pedidos formulados por PAULA RENATA GIMENES, autora, em face da parte requerida ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, a fim de condená-la ao cumprimento da obrigação de fazer, entregar, pagar, no prazo indicado, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais: -repercussões da integração à remuneração de valores pagos sob as rubricas “comissões”/“Prêmio Produtividade”/”Incentivo de vendas”; -horas extras e repercussões; -indenização do tempo faltante do intervalo intrajornada; -atualização do crédito trabalhista. Liquidação por cálculos. Nestes observem-se, quando incidentes, as respectivas deduções previdenciárias e fiscais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10%, conforme fundamentação, observando-se, em relação à parte autora, os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na dicção fixada pelo e. STF na decisão da ADI 5766. Custas, pela ré, no importe provisório de R$7.889,53, calculadas sobre o valor também provisoriamente arbitrado à condenação de R$394.476,68, sujeitas à complementação, visando atender ao disposto na parte final do § 1º do art. 789 e § 2º do art. 899, todos da CLT. A multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. Renova-se a admoestação das partes para que observem que o Juízo resolveu fundamentadamente as matérias controversas, adotando sobre elas tese explícita, após análise suficiente das razões e documentos existentes nos autos, conforme entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF; STF. AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia), ficando advertidas de que o manejo de embargos de declaração com finalidade de questionar a valoração da prova ou interpretação de artigos de lei ou disposições sumulares, poderá caracterizar procedimento protelatório, a ser analisado e declarado, no caso concreto, em decisão fundamentada, ensejando eventual aplicação das disposições dos artigos 80 e 81, e do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

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