Processo 0001355-77.2025.5.14.0091

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001355-77.2025.5.14.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0001355-77.2025.5.14.0091 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE RECORRIDO: JOSIANE DE JESUS SARMENTO PEDROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3896de proferida nos autos. ROT 0001355-77.2025.5.14.0091 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE JOYCE BORBA DEFENDI (RO4030) ROZANE INEZ VICENSI (RO3865) Recorrido:   Advogado(s):   JOSIANE DE JESUS SARMENTO PEDROSO MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA (RO10124) Valor da condenação: R$ ................... RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id c455540; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 08afe6c). Representação processual regular (Id 6d39e67). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Questão JT: RECURSO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 383, II, e 436 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, LV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 76 do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Inicialmente, o Município sustenta que "o termo de posse da subscritora (ID. 6d39e67) já estava nos autos e comprova, de forma inequívoca, sua investidura como procuradora/advogada efetiva do Município de São Miguel do Guaporé". Nesse sentido, argumenta-se que "a função do requisito da declaração previsto na Súmula 436, II, é exatamente essa: garantir que haja nos autos algum elemento que indique a condição de procurador público – e esse elemento estava presente". Ademais, a parte defende que "o termo 'Procurador', constante na Súmula 436 do TST, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todo advogado público investido, por meio de concurso ou cargo efetivo, na função de representar judicialmente o ente federativo". Sob essa ótica, o ente municipal assevera que "exigir, para além do termo de posse, uma declaração formal no corpo da petição ou um instrumento de mandato, representa um formalismo excessivo que não encontra amparo na finalidade da norma". Prosseguindo na fundamentação, o recurso aponta que "a norma é cristalina: antes de não conhecer do recurso por irregularidade de representação, o relator ou o órgão julgador deve designar prazo para saneamento do vício". De outra sorte, a peça recursal afirma que "a não concessão desse prazo representa cerceamento de defesa e viola o devido processo legal e a ampla defesa". Acrescenta-se que a decisão regional "adota interpretação restritiva e já superada", uma vez que "a ausência de juntada do instrumento de mandato por advogado público, quando há outros elementos que indicam seu vínculo com o ente…

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