Processo 0001355-79.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0001355-79.2024.8.17.3130 AUTOR(A): GENIVAL HELENO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENIVAL HELENO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236398366, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Trata-se de ação ordinária proposta por GENIVAL HELENO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que é Policial Militar do Estado de Pernambuco, admitido em 31/01/1994 e transferido para a reserva remunerada em 30/06/2022. Aduz que não recebeu o valor referente a Licença Especial não gozada, em que pese tenha adquirido o direito em 31/01/2004. Explica que requereu administrativamente o pagamento das licenças não gozadas, entretanto, o pedido foi indeferido, sob a alegação de que não faria jus ao benefício por haver completado 10 (dez) anos de efetivo serviço após o advento da Emenda Constitucional nº 16/99, que proibiu a conversão em pecúnia das licenças. Dessa forma, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 72.604,32 (setenta e dois mil seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), referente a 12 (doze) meses do 1° e 2º decênio de serviços prestados, em que as licenças não foram gozadas e nem convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a reserva remunerada. Requer, ainda, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O requerido, devidamente citado, contestou o feito, aduzindo que não há qualquer documento que comprove o direito vindicado pelo autor, uma vez que não há certidão comprobatória do direito adquirido ou da negativa da administração pública de eventual requerimento realizado na ativa. Aduz que o autor já gozou 02 (dois) meses relativos ao 1º decênio de 2010, de modo que não haveria amparo fático ou jurídico para a pretensão autoral. Requer, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedida e a correção do valor da causa e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial e pugnou pela rejeição das alegações sustentadas pelo Estado de Pernambuco. É o relato. Fundamento e decido. Analisando-se o feito, observa-se que se trata de questão unicamente de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício buscado pelo autor encontra fundamento no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco (na Lei nº 6.783, de 16/10/1974), que assim dispõe: Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º. - A licença pode ser: a) especial; .... Art. 65 - Licença Especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º. - A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser…
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