Processo 0001355-81.2023.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001355-81.2023.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001355-81.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: JORGE ARIMATHEIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b945522 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a decisão de ID.431068a na qual reconheceu que foram quitadas as verbas principais, inclusive os honorários periciais, com a exceção da obrigação em relação ao FGTS; Considerando que a referida decisão ainda determinou a intimação das partes para esclarecimentos, e que, caso restasse comprovada a obrigação do recolhimento do FGTS o saldo residual em conta judicial deveria ser devolvido à reclamada; Considerando que a parte autora apresentou sua justificativa e extrato do FGTS no ID.d6d870c; Considerando que a parte reclamada justificou o recolhimento do FGTS, requerendo, ainda a aplicação de litigância de má-fé (ID.b3964d0); ANALISO. No presente caso, de início, destaco que não há nenhuma situação que enseja a aplicação de litigância de má-fé. O simples fato de dúvidas e pedidos de esclarecimento sobre determinado fato e documento, por si só, não enseja conduta capaz de caracterizar condutas desabonadoras. Portanto, rejeito o pedido de litigância de má-fé. Ato contínuo, analisando ambos os argumentos, vejo que merece acolhimento à justificativa da parte reclamada, uma vez que detalhou melhor, em sua petição de ID.b3964d0, os fatos ocorrido na conta vinculada do FGTS do trabalhador, em especial, aos saques realizados em 11/05 e 25/05, ambos de 2026. Sendo assim, diante de tudo o que foi exposto, reputo válida e cumprida a obrigação de cumprimento de recolhimento do FGTS diretamente em conta vinculada. Conforme já determinado anteriormente na decisão de ID.431068a, deverá o saldo residual existente na conta judicial 4600114864790 ser devolvida à reclamada, conforme dados bancários dispostos no ID.349ceda. Após cumprida a determinação acima, e certificada a inexistência de saldo, retornem os autos conclusos. Nada mais. MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ARIMATHEIA DE OLIVEIRA BARROS

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