Processo 0001355-81.2025.8.04.7600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001355-81.2025.8.04.7600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urucurituba - Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito.  Com efeito, percebe-se que o caso sub examine consiste em matéria de direito, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, aplica-se o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis:  Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando:  I – não houver necessidade de produção de outras provas;  Logo, não há necessidade de realização de audiência de instrução para a colheita de mais elementos probatórios.  A jurisprudência segue este entendimento. Veja-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. "Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1252341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013). 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos. Para modificar tal entendimento, seria necessária a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.  (STJ - AgRg no AREsp: 573982 PE 2014/0220739-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). Grifei.  Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes através de seus patronos.  Após realizadas as comunicações processuais devidas, não havendo impugnação à presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença.  Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.

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