Processo 0001355-81.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001355-81.2026.4.05.8302 AUTOR: TAYSNARA ISMAELEY DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: CATARINA MONTEIRO LEO - PE50286 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENICE LEO DE LIMA - PE12280 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MONTEIRO LEO - PE48473 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Taysnara Ismaeley de Andrade em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil. A demandante narra, em sua petição inicial, ter firmado o contrato de financiamento estudantil (Fies) nº 574201776, em 21 de março de 2014, a fim de financiar os encargos educacionais do seu curso de Odontologia, tendo se formado em 2018.2. Após a sua formatura, passou a fazer a residência no programa de cirurgia buco maxilo facial, no Hospital Regional do Agreste (CNES nº 706607518710410), no período compreendido entre 29 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, tendo atuado diretamente na assistência a pacientes vítimas da COVID-19. Em face do exposto, aduz fazer jus ao abatimento de 1% (um por cento) da dívida do FIES a cada mês trabalhado durante a vigência do estado de emergência sanitária, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 6º-B, III e §4º, II, da Lei nº 10.260/2001 (atuação durante a pandemia, no âmbito do SUS, por mais de 06 (seis) meses). No entanto, ao tentar efetuar o pedido de abatimento, a plataforma da instituição bancária ofereceu à autora apenas o desconto de 12% (doze por cento), referente ao "desenrola Fies" para os contratantes de financiamento estudantil adimplentes. Dessa forma, a demandante aduz que, considerando a duração da pandemia, conforme os diversos decretos estaduais estendendo a situação de calamidade pública, a qual só foi encerrada, mediante a Portaria nº 913/2022, em 22 de abril de 2022, deve ser computado o percentual de desconto de 23% (vinte e três por cento) do saldo total do seu contrato de financiamento, tendo em vista ter laborado diretamente no enfrentamento da COVID-19 no período de abril de 2020 a fevereiro de 2022. Em razão de já ter direito ao abatimento de 12% (doze por cento) decorrente do "desenrola Fies", aduz fazer jus ao desconto total de 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor do seu contrato estudantil, o que reduziria o referido saldo ao valor de R$ 65.529,26 (sessenta e cinco mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos). Pleiteia a retirada do seu nome de cadastros restritivos de créditos, haja vista a recalcitrância administrativa das rés em não aplicar os abatimentos legais e obrigatórios a que a autora tem direito, o que reduziria significativamente o saldo devedor e, por consequência, as parcelas exigidas. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da negativação indevida. Após a emenda à inicial, a decisão de Id 144893113 deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora, determinando a retirada de qualquer restrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como a abstenção relativa à cobrança de qualquer valor que consta como em aberto, referente ao contrato de FIES vinculado à parte autora (contrato de abertura de crédito nº 574201776 - FIES). A determinação judicial foi devidamente cumprida, conforme se…
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