Processo 0001355-85.2018.8.27.2718

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001355-85.2018.8.27.2718
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001355-85.2018.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) RECORRIDO : ELZA RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que é pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades legais de contratação. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O banco recorrente sustenta a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral. A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ser limitada pela prescrição quinquenal e se deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora é pessoa idosa e analfabeta, fato incontroverso nos autos. A instituição financeira não comprovou a observância das formalidades exigidas para contratação válida por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo com testemunhas ou instrumento público. Aplica-se por analogia o art. 595 do Código Civil. A ausência dessas formalidades implica nulidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. A pretensão de restituição dos valores descontados está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considera-se prescrita a cobrança de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor. No caso, a existência de contratação formalmente demonstrada e a disponibilização do crédito afastam a configuração de dolo ou abuso. A restituição deve ocorrer de forma simples, limitada às parcelas não prescritas e comprovadamente descontadas. O dano moral não decorre automaticamente do desconto indevido em benefício previdenciário. É necessária demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, inexistindo inscrição em cadastros restritivos, retenção integral de benefício ou situação excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de descontos indevidos sem comprovação de abalo extrapatrimonial (STJ, AREsp n. 3.121.611/SE, Rel. Min. Raul…

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