Processo 0001355-95.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001355-95.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001355-95.2026.8.27.2721/TO AUTOR : MARIA ELIENE SILVA COSTA ADVOGADO(A) : PAOLA GABRIELLA CANDIDO SOUZA (OAB TO012933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ELIENE SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . A autora, qualificada nos autos como faxineira de 53 anos de idade, postula a concessão imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta que se encontra totalmente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais rotineiras por sofrer de múltiplas comorbidades graves de caráter degenerativo e progressivo. De acordo com a petição inicial, a autora apresenta quadro clínico composto por diabetes mellitus tipo 2 descompensada associada a retinopatia diabética, hipertensão arterial sistêmica, doença degenerativa e inflamatória da coluna vertebral (com abaulamento discal cervical) e síndrome do túnel do carpo bilateral. Aduz que o exercício de sua profissão habitual de faxineira exige esforço físico intenso e movimentos repetitivos que agravam sensivelmente seu estado de saúde. Sustenta que as moléstias foram atestadas por relatórios médicos da rede pública e particular, os quais recomendam o afastamento de suas atividades laborais por prazo indeterminado. A autora relata ter formulado requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária em 04/06/2025. Contudo, o pleito de benefício por incapacidade foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial do órgão federal. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela sob a justificativa de estarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável decorrente da natureza alimentar da verba previdenciária. Pugnou pelo deferimento da medida liminar para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Os autos vieram conclusos para análise da liminar. É o relatório necessário. Decido. O provimento antecipatório de urgência exige a cumulação de pressupostos específicos dispostos na legislação processual civil. Nos termos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo terceiro do referido dispositivo veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, após detida análise dos argumentos e documentos carreados à peça inicial, verifica-se que os requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar não se encontram plenamente satisfeitos. A pretensão liminar esbarra, inicialmente, na presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que resguarda os atos administrativos. O indeferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na via administrativa foi precedido de exame médico-pericial realizado pelo corpo técnico do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025, cujo resultado concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. A perícia médica do INSS é ato administrativo dotado de presunção de legalidade, veracidade e imperatividade, o qual somente pode ser afastado mediante prova técnica judicial inequívoca ou em situações de flagrante erro grosseiro de avaliação técnica, o que não se…

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