Processo 0001355-97.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001355-97.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001355-97.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: AMANDA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224dfe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0001355-97.2025.5.08.0106, ajuizado por AMANDA BARBOSA DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A:   Rejeitar o pedido de exibição de documentos da parte autora.   Rejeitar as preliminares suscitadas pela parte reclamada por falta de amparo legal.   Julgar em parte procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para condenar a reclamada a pagar o valor de R$-192.018,76 (cento e noventa e dois mil, dezoito reais e setenta e seis centavos), a título de: diferenças de comissões decorrentes de cancelamentos ou trocas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS, restituição dos valores descontados indevidamente (diferenças de prêmios) e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal.   Defiro a justiça gratuita à parte autora.   Custas pela reclamada, no importe de R$-3.840,38 (três mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), calculadas sobre o valor da condenação.   PARTES INTIMADAS VIA DEJT EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais.   CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BARBOSA DOS SANTOS

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