Processo 0001356-03.2025.5.06.0021

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001356-03.2025.5.06.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001356-03.2025.5.06.0021 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CBTU. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos do Estado de Pernambuco. A agravante insurge-se contra (a) a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente ação de cumprimento de sentença e (b) a não aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) ao cálculo da contribuição previdenciária patronal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (a) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva? (b) É possível invocar, na fase de execução, o regime de desoneração da folha de pagamento quando a sentença transitada em julgado não contemplou tal benefício? III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto aos honorários, a ação individual de cumprimento de sentença coletiva possui natureza autônoma e demanda esforço específico do patrono do exequente, gerando o direito à verba honorária nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT, da Súmula nº 345 do STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 973 do STJ, que não foi afastada pelo art. 85, § 7º, do CPC. Quanto à contribuição previdenciária patronal, a tentativa de rediscutir, na fase de execução, o regime de apuração não contemplado no título executivo transitado em julgado configura afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa, vedadas pelo art. 879, § 1º, da CLT e pelos arts. 502 e 507 do CPC, sendo inadmissível qualquer inovação no critério jurídico de apuração das contribuições sociais em sede de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento:"(a) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT, da Súmula nº 345 e do Tema Repetitivo nº 973, ambos do STJ; (b) É vedado invocar, em sede de execução, o regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) quando a sentença exequenda, transitada em julgado, não contemplou tal hipótese, sob pena de violação à coisa julgada e ao art. 879, § 1º, da CLT." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, arts. 791-A, caput e § 1º, e 879, § 1º; CPC, arts. 85, § 7º, 502 e 507; Lei nº 12.546/2011, art. 7º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADA:; STJ, Súmula nº 345 e Tema Repetitivo nº 973; TST, AIRR-10914-86.2015.5.12.0019, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto…

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