Processo 0001356-04.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001356-04.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001356-04.2025.5.10.0017 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LINDOMAR MOREIRA LEITE JUNIOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT ED ROT 0001356-04.2025.5.10.0017 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: LINDOMAR MOREIRA LEITE JUNIOR ADVOGADO: EDIVAN DE SOUSA NASCIMENTO EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.       I - RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissões e contradições no acórdão. Argumenta, em síntese, que o Colegiado deixou de enfrentar a tese de que a Promoção Horizontal por Antiguidade (PHA) possui natureza puramente objetiva, e que a aplicação do ciclo de 36 meses viola o art. 468 da CLT e o art. 122 do Código Civil, contrariando a OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Aduz, ainda, omissão na análise da prova documental referente à Promoção Horizontal por Mérito (PHM) e ao ônus da prova correlato. É o relatório.       II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissões e contradições no v. acórdão embargado. Argumenta, em síntese, que o Colegiado deixou de enfrentar a tese de que a Promoção Horizontal por Antiguidade (PHA) possui natureza puramente objetiva, e que a aplicação do ciclo de 36 meses viola o art. 468 da CLT e o art. 122 do Código Civil, contrariando a OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Aduz, ainda, omissão na análise da prova documental referente à Promoção Horizontal por Mérito (PHM) e ao ônus da prova correlato. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Diferentemente do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou a matéria controvertida. A egrégia 1ª Turma, com ressalva do relator, assentou seu entendimento na tese jurídica de julgamento, fixando textualmente que "O PCCS/2008 da ECT, ao estabelecer alternância anual entre promoções horizontais por antiguidade e…

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