Processo 0001356-08.2025.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001356-08.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: RUDINEI ADILIO JUNIOR FELISBERTO RECLAMADO: SCHULZ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2988d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RUDINEI ADILIO JUNIOR FELISBERTO, para condenar o(s) réu(s) SCHULZ S/A e PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu SCHULZ S/A para condenar o autor RUDINEI ADILIO JUNIOR FELISBERTO, ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra, a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo e de 10% sobre o valor da condenação da reconvenção, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor. Honorários periciais a cargo do réu no valor de R$ 3.000,00, referente à perícia médica. Condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 para a perícia de insalubridade, nos termos da fundamentação e ATO CSJT 97/2025. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, sobre o valor estimado da condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, pelo réu. Custas, sobre o valor da reconvenção de R$ 932,70, no importe de R$ 18,65, pela parte autora, cujo recolhimento está isenta. Dispensada a intimação da União/PGF. Fica autorizada a retenção de valores devidos ao autor a partir da condenação da ré para pagamento dos valores devidos pelo autor na condenação da reconvenção. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Liquidada, sem mais pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUDINEI ADILIO JUNIOR FELISBERTO
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