Processo 0001356-15.2006.8.06.0119

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001356-15.2006.8.06.0119
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br   Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0001356-15.2006.8.06.0119 REQUERENTE: M. D. F. C. D. S. REQUERIDO: V. D. P. M. SENTENÇA   R.H. Tratam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Nykolle Évelen Cavalcante da Silva, representados pela genitora M. D. F. C. D. S., em face de Valdemir de Paiva Melo.  Despacho de id. 174900515 determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, visto que sua ultima manifestação é datada de 23 de Outubro de 2006, sendo advertido que sua inação acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito. Oficial de justiça certificou que a pessoa procurada mudou-se sem indicar seu atual endereço. A intimação via aplicativo whatsApp não foi possível, seja por ausência do número do telefone ou porque o número indicado está desatualizado. Despacho de id. 174900627 determinou a intimação da Defensoria Pública, para manifestar-se sobre o resultado das pesquisas realizada no sistema INFOJUD e SIEL, constante no id. 174900626. Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora para que esta informe acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, vide id. 174900629. Oficial de justiça certificou que citou/intimou a requerente, conforme documento id. 181234887. A parte requerente foi intimada para apresentar manifestação, vide id. 181234887, no entanto, manteve-se inerte, conforme certificado no id.192623864. sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III, do CPC/15, considerando não ter a parte autora efetivado os atos que lhe são inerentes, mesmo tendo sido intimada para tanto. Tal situação deve ser entendida como abandono da causa pela requerente vez que desde outubro de 2025 se busca manifestação da autora, e nenhuma providência tomou nos autos, não ter a parte autora efetivado os atos que lhe são inerentes, mesmo tendo sido intimada para tanto. Isto posto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, face o abandono da causa por parte da autora. Sem Custas, justiça gratuita deferida. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem se os autos. Expedientes necessários.     Maranguape, 29 de julho de 2026. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital

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