Processo 0001356-16.2025.5.10.0013

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001356-16.2025.5.10.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001356-16.2025.5.10.0013 RECORRENTE: HADCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DOUGLAS COELHO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0001356-16.2025.5.10.0013 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: HADCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DOUGLAS COELHO DO NASCIMENTO ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. FRAÇÃO INFERIOR A 15 DIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante durante contrato de experiência, afastou o desconto realizado com fundamento no art. 480 da CLT por ausência de comprovação de prejuízo ao empregador e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre as parcelas deferidas e multa do art. 477 da CLT. A recorrente sustenta a legitimidade do desconto previsto no art. 480 da CLT independentemente de prova de prejuízo, bem como a inexigibilidade das parcelas proporcionais em razão de o contrato ter perdurado apenas nove dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização prevista no art. 480 da CLT exige comprovação concreta de prejuízo suportado pelo empregador; (ii) estabelecer se o empregado que laborou por apenas nove dias faz jus ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional; e (iii) determinar se subsiste a multa do art. 477 da CLT diante da existência de verbas rescisórias inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 480 da CLT condiciona a responsabilização do empregado pela rescisão antecipada do contrato por prazo determinado à demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pelo empregador, não decorrendo a indenização automaticamente da mera ruptura antecipada do vínculo contratual. A reclamada não produz prova apta a demonstrar dano patrimonial decorrente da saída antecipada do empregado, razão pela qual o desconto efetuado no TRCT com fundamento no art. 480 da CLT revela-se indevido. O afastamento do desconto indevido torna devido o pagamento do saldo de salário remanescente, mantendo-se hígidos os descontos efetuados a título de faltas e vale-transporte, por ausência de impugnação específica. O pagamento de férias proporcionais e de 13º salário proporcional exige o implemento de fração igual ou superior a 15 dias de labor, circunstância não verificada no caso concreto, em que o reclamante trabalhou apenas nove dias. A multa prevista no art. 477 da CLT permanece devida em razão da existência de verbas rescisórias inadimplidas, notadamente o saldo de salário reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação concreta dos prejuízos suportados pelo empregador em razão da rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregado. O empregado que labora por período inferior a 15 dias não faz…

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