Processo 0001356-19.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001356-19.2025.5.21.0010
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0001356-19.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: A & T COMERCIAL DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f43fec proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de A & T COMERCIAL DE MOVEIS LTDA. A parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, informando que houve a regularização do objeto da demanda após tratativas extrajudiciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, e observado o entendimento da Súmula 463, I, do TST, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, porquanto preenchidos os requisitos legais. 2.3. DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA O pedido de desistência da ação constitui direito potestativo da parte autora. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação. Ressalto que, no processo do trabalho, a desistência é admissível, ainda que após a contestação, sendo a homologação medida que se impõe, mormente quando inexiste prejuízo ao contraditório. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada aponta que adesistência da ação é faculdade da parte, sendo o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que após o oferecimento de defesa, direito potestativo do autor, desde que inexista prejuízo processual à parte adversa, sendo dever do magistrado proferir sentença homologatória. Portanto, acolho o pleito de desistência. 3. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, DECIDO: 3.1. HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pela parte autora, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de cumprimento movida em face de A & T COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. As custas processuais devidas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa e observando o mínimo legal, ficam dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente.    NATAL/RN, 19 de maio de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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