Processo 0001356-28.2024.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001356-28.2024.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0001356-28.2024.5.19.0004 RECORRENTE: IDERALDO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IDERALDO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001356-28.2024.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: IDERALDO DA SILVA SANTOS, BRASKEM S/A RECORRIDO: IDERALDO DA SILVA SANTOS, BRASKEM S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES ROBERTO GOUVEIA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA PROCESSO Nº 0001356-28.2024.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: IDERALDO DA SILVA SANTOS, BRASKEM S/A RECORRIDO: IDERALDO DA SILVA SANTOS, BRASKEM S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES ROBERTO GOUVEIA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SOBREAVISO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O reclamante busca a reforma para deferir o pagamento de adicional de sobreaviso e salário substituição. A reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise dos recursos ordinários quanto à preliminar de inovação recursal (nulidade do acordo de compensação de jornada), caracterização de sobreaviso, salário substituição e reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal e condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Inovação Recursal (Recurso do Reclamante): a. A tese de nulidade do acordo de compensação de jornada por inobservância ao art. 60 da CLT não integrou a causa de pedir nem constou do rol de pedidos da petição inicial, tratando-se de argumento deduzido apenas em sede recursal. b. A apreciação configura inovação recursal vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). c. Acolhe-se a preliminar para não conhecer do recurso quanto ao tópico da nulidade do regime compensatório via art. 60 da CLT. 4. Sobreaviso (Recurso do Reclamante): a. A caracterização do regime de sobreaviso exige prova inequívoca de restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT. b. O autor confessou em depoimento pessoal que possuía liberdade de locomoção e podia se deslocar de sua residência sem problemas, não permanecendo confinado em local determinado aguardando ordens. c. O uso de instrumentos telemáticos (WhatsApp/celular), por si só, não caracteriza sobreaviso, conforme Súmula 428 do TST. d. Mantém-se a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de sobreaviso. 5. Salário Substituição (Recurso do Reclamante): a. O direito ao salário substituição exige demonstração de assunção integral e habitual das funções do cargo superior, incluindo poderes decisórios e responsabilidade hierárquica plena. b. A prova oral restou dividida. Os e-mails apresentados pelo autor não constituem prova robusta de assunção integral de funções administrativas, tratando-se de direcionamento de demandas de rotina. c. A testemunha da reclamada esclareceu a prática de divisão de tarefas (job rotation) durante férias dos gestores, sem repasse de funções administrativas a um único empregado. d. Mantém-se a sentença que indeferiu o pagamento de salário substituição. 6. Doença Ocupacional e Dano Moral…

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