Processo 0001356-35.2025.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001356-35.2025.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0001356-35.2025.5.09.0242 AUTOR: PAMELA JOICE BERNARDES RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e2ec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA JOICE BERNARDES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador; b) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% sobre o FGTS, deduzidos os valores pagos a idêntico título no TRCT; c) Condenar a primeira reclamada a retificar a CTPS da autora para projetar o período do aviso prévio, e fornecer as guias TRCT (código 01) e chaves de conectividade para soerguimento do FGTS, bem como guias do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória, na forma da fundamentação; d) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o período laborado, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS mais multa de 40%; e) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a efetuar os depósitos do FGTS (8%) sonegados referentes aos meses de março de 2024 a setembro de 2025, acrescidos da multa de 40%; f) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 3.000,00; g) Determinar o pagamento de honorários periciais a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 4.400,00, conforme requerido pelo expert; h) Determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta sentença, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 3/2013 do C. TST. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as Súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas, observados os parâmetros do item 2.2.12 da fundamentação e a Súmula 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.

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